O Plenário da Assembleia Legislativa aprovou, na manhã desta terça-feira (22), a Medida Provisória nº 324/2020, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, instituindo sistemática de tributação, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aplicável às operações e prestações de serviço de transporte realizadas por indústrias e agroindústrias estabelecidas em território maranhense.
Conforme a Mensagem nº 068/2020 encaminhada à Assembleia Legislativa, a Lei Estadual nº 10.690 define o procedimento e as normas gerais às operações realizadas por esses segmentos no Estado.
De acordo com o governador Flávio Dino, a lei estadual em vigor desde 2017 também autorizou a concessão de benefícios fiscais a estas empresas com o objetivo de incentivar a expansão dos investimentos industriais no Estado e, por conseguinte, garantir o desenvolvimento social e econômico no Maranhão.
Com parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a Medida Provisória foi aprovada no Plenário após explanação feita pelo relator da matéria, deputado Rafael Leitoa (PDT).
Expansão
O Parlamentar explicou que o tratamento tributário específico (concessão de crédito presumido ou diferimento), previsto na MP, visa atrair a instalação de novos segmentos industriais, além de contribuir para a expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agroindustriais já instalados no Estado.
“Edita-se a presente Medida Provisória em razão da necessidade de aperfeiçoamento da legislação, com vistas a adequá-la à realidade dos segmentos industrial e agroindustrial e, assim, facilitar a respectiva aplicação”, frisou o deputado Rafael Leitoa em seu pronunciamento.
Ele explicou ainda que, para usufruir do tratamento tributário específico previsto na Lei nº 10.690/2017, o parágrafo 1º do art. 2º exige, dentre outros requisitos, que a empresa demonstre que concorre diretamente com empresas já incentivadas, nas mesmas condições jurídicas e de mercado.
“A partir desta Medida Provisória, passa a ser necessária tão somente a demonstração de concorrência, bem como o cumprimento dos demais requisitos previstos na lei. Já o art. 20 estabelece o que se pode compreender como projeto prioritário ao desenvolvimento do Estado para os fins da Lei nº 10.690/2017. Atualmente as indústrias e agroindústrias devem cumprir 10 condições para que sejam consideradas como prioritárias para o Estado”, assinalou Leitoa.
FONTE – AGÊNCIA ASSEMBLEIA